Desoneração definitiva da folha de pagamento para construção civil se torna lei
Publicada no DOU, Lei 13.043 prevê que contribuição patronal ao INSS passe de 20% sobre a folha de pagamento para 2% sobre a receita bruta
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, que torna definitiva a desoneração da folha de pagamento para os 56 setores já beneficiados, entre eles, a construção civil. Assim, fica mantida a substituição da contribuição previdenciária patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de 20% sobre a folha de pagamento para 2% sobre a receita bruta. A nova norma substitui a Lei 12.546/11, que previa a extinção da desoneração em dezembro deste ano.
A Lei 13.043/14 também alterou o artigo 9º da Lei 12.546/11 para permitir a exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para as receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração em concessão de serviços públicos (contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro).
Outra mudança prevista pela nova lei corresponde à consolidação da permissão de utilização de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/6/2014, para a quitação antecipada do parcelamento de débitos vencidos até 31/12/2013, perante a Receita e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mediante requerimento. Os créditos poderão ser utilizados entre empresas controladas e controladoras de forma direta, ou entre empresas controladas diretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no Brasil, que mantenham essa condição até a data da opção pela quitação antecipada do débito.
A Receita Federal reabriu o prazo do Refis até a próxima sexta-feira (28), para que as empresas possam parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.
Artigo escrito por Kelly Amorim
Publicado originalmente no Portal PINIweb